TJAL - 0700471-65.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:53
Transitado em Julgado
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02/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 04:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lourival Barbosa de carvalho Júnior (OAB 12370/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0700471-65.2024.8.02.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzineide Sena da Silva - Réu: Associação do Aposentados e Pensionistas Nacional - Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos sob a rubrica CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 no benefício previdenciário da requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à obrigação acima indicada nos vencimentos da parte autora; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral do prejuízo material do autor (correspondente aos descontos efetuados a partir de novembro de 2023 e meses subsequentes), em dobro e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da requerente.
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e o pagamento do preparo e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias. -
27/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:09
Despacho de Mero Expediente
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06/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2024 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2024 13:39
Juntada de Mandado
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19/06/2024 13:39
Juntada de Mandado
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19/06/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:04
Expedição de Carta.
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11/06/2024 12:04
Expedição de Carta.
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11/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:37
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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17/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 11:26
Outras Decisões
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15/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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