TJAL - 0805587-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 01:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 19:26
Intimação / Citação à PGE
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23/05/2025 14:36
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 14:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 14:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/05/2025 14:24
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805587-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ericleide Barros do Nascimento - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Ericleide Barros do Nascimento, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação de nº 0709707-43.2025.8.02.0001, que determinou a intimação do Secretário Estadual da Saúde, pessoalmente e por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a obrigação ordenada, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias ao tratamento da exequente, bem como a intimação do Estado de Alagoas, por meio da procuradoria.
Em suas razões (págs. 01/08), alegou a agravante que propôs cumprimento provisório de sentença objetivando a concretização da decisão judicial que determinou ao Estado a realização das cirurgias de que necessita.
Ocorre que requereu por três vezes o bloqueio judicial dos valores necessários à realização das cirurgias, mediante sistema BacenJud/Sisbajud, tendo o magistrado, na terceira tentativa, novamente indeferido o pedido, determinando, apenas, nova intimação do Secretário de Saúde.
Argumentou, ainda, que a negativa do juízo de origem em adotar medida coercitiva adequada, diante da comprovada resistência injustificada do ente público, viola os princípios da efetividade processual, da inafastabilidade da jurisdição e da proteção à dignidade da pessoa humana.
Com isso, requereu que seja deferido a tutela antecipada recursal para determinar o imediato bloqueio de valores suficientes à realização das cirurgias. É o relatório.
Da análise dos autos, constata-se que, apesar do presente agravo de instrumento de recair sobre ordem exarada em despacho, o ato possui nítido caráter decisório, pois implicitamente indeferiu o pedido de bloqueio veiculado pela parte autora, limitando-se a determinar nova intimação do Secretário Estadual de Saúde e do Estado de Alagoas.
Nessa pespectiva, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o rol do artigo 1.015 do CPCé de taxatividade mitigável.
Assim, "para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional recorrido, basta que este possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte" (STJ - AgInt no AREsp: 1683603 AL 2020/0068831-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).
Registre-se que o juízo originário concedeu a agravante o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos da ação de conhecimento (pág. 127 dos autos de nº 0716843-43.2024.8.02.0001), razão pela qual resta dispensado o pagamento do preparo recursal.
Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada, notadamente porque a exigibilidade da obrigação de fazer já foi reconhecida em acórdão proferido por este Tribunal de Justiça no processo n.º 0716842-43.2024.8.02.0001.
Ocorre que, protocolado o pedido de cumprimento provisório de sentença, já foi determinado por três vezes a intimação do Secretário de Saúde do Estado de Alagoas, sem que seja determinada qualquer medida coercitiva mais eficaz a garantir o direito fundamental a saúde da exequente.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o direito fundamental à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), possui aplicabilidade imediata e eficácia plena, sendo dever do Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas mazelas.
No tocante ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da própria natureza do direito material em discussão.
A agravante já espera há algum tempo pela cirurgia, não sendo razoável que fique a mercê dos encargos burocráticos do poder público.
Nesse sentido, a urgência processual se manifesta nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à parte, não se vinculando necessariamente ao risco imediato à vida.
A gravidade da situação da agravante configura um quadro de sofrimento que não se coaduna com a garantia constitucional do direito à saúde, sendo desproporcional e desarrazoado condicionar a solução de seu problema a um itinerário burocrático indefinido, sobretudo quando já foi reconhecida a exigibilidade da obrigação de fazer.
No entanto, é recomendável, sempre que possível, a concessão de prazo razoável para que a Administração Pública possa organizar seu procedimento interno, efetuar as cotações necessárias e proceder à regular compra do bem ou serviço devido, sobretudo quando se trata de procedimento cirúrgico.
Ademais, a intervenção judicial mais gravosa sobre o orçamento público, mediante bloqueio de verbas, deve ser medida de caráter excepcional, somente a ser determinada em casos de flagrante desídia ou descumprimento injustificado da decisão judicial.
Assim, encontrando um equilíbrio razoável entre a capacidade operacional do sistema público de saúde e as necessidades prementes da agravante, entendo como plausível aguardar o prazo de 05 (cinco) dias concedido para o cumprimento da obrigação, após o qual, não havendo providências por parte do poder público, o magistrado de primeiro grau deverá concretizar o bloqueio dos valores necessários a garantir a realização das cirurgias da agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias concedido pelo juízo de primeiro grau ao Secretário Estadual de Saúde e ao Estado de Alagoas (pág. 93), sem que haja cumprimento da obrigação por parte do poder público, o magistrado de primeiro grau deverá providenciar o bloqueio dos valores necessários a garantir a realização das cirurgias da agravante.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo, já em dobro, de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.019, II c/c art. 183).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/05/2025 21:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/05/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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