TJAL - 0700480-72.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA PATRICIA SAMPAIO DE BRITO (OAB 52664/PE) - Processo 0700480-72.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Francisco Sávio Sampaio SobreiraB0 - Visto, etc.
A assistência judiciária gratuita é um privilégio e, como tal, só se justifica em situações excepcionais, quando se trata de não afastar da tutela jurisdicional aqueles que são carentes de recursos, o que, efetivamente, seria odioso e atentatório aos princípios regentes do Estado Democrático de Direito.
A benesse da justiça gratuita deve ser conferida àqueles que não tenham condições de arcar efetivamente com os custos processuais ou que comprovem a insuficiência de recursos financeiros.
No caso dos autos, diante dos fatos elencados pela parte autora e com a documentação requisitada, é possível aferir que a mesma possui rendimentos dentro do padrão da classe média brasileira, fato que elide a presunção de pobreza vigente em favor daquele que a alega, contradizendo, portanto, a mencionada condição de miserabilidade.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros. 2.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pela parte está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida. 3.
Recurso conhecido e negado provimento.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8016028-23.2022.8.05.0000 que tem como Agravante CARLA SANTOS PINHEIRO e Agravado BANCO MAXIMA S.A. (CREDCESTA).
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do que decidido anteriormente.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8016028-23.2022.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/01/2023) Contudo, a nova lei processual permite o parcelamento das despesas processuais, desonerando, assim, aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar a subsistência.
Soma-se ainda o fato de a parte ter à sua opção a possibilidade de ajuizar a presente ação pelo rito dos juizados especiais cíveis, no qual não há cobrança de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, entretanto, por mera liberalidade, não o fez, preferindo o procedimento comum cível.
Desta forma, considerando que o autor tem possibilidade financeira de saldar as despesas processuais, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada, eAUTORIZOo parcelamento das custas processuais, a serem adimplidas em até3 (três)parcelas mensais.
Assim, deverá a parte autora manter contato com a Contadoria Judicial Unificada (e-mail: [email protected]; telefone: 82 4009-3541) para requerer a expedição das guias do parcelamento e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dito isso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas, a fim de permitir que a petição inicial seja recebida, ficando estabelecido, desde logo, que o não pagamento das demais parcelas mensais poderá ensejar a extinção do processo por cancelamento da distribuição.
Ao fim do pagamento integral das custas processuais, certifique o cartório nos autos.
Após o pagamento da primeira parcela, VOLTEM-ME conclusos na fila inicial - distribuição automática.
No entanto, não paga a primeira parcela, tampouco as seguintes, retornem conclusos para sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maragogi/AL, 10 de julho de 2025 -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 22:47
Outras Decisões
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10/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
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08/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA PATRICIA SAMPAIO DE BRITO (OAB 52664/PE) - Processo 0700480-72.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Francisco Sávio Sampaio SobreiraB0 - 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: (1.a) JUNTAR documentos obrigatórios que devem acompanhar a in icial nos moldes do art. 319 do CPC. (1.b) JUNTAR guia de recolhimentos das custas processuais, bem como a comprovação de hipossuficiencia financeira. 2.
Juntada a emenda à inicial ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para análise na fila "Concluso/Ato inicial - Distribuição automática". -
29/05/2025 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 21:17
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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