TJAL - 0808291-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808291-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Josival Albuquerque Gama - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO.
NECESSIDADE DE NOVA APURAÇÃO CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINANDO O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE R$ 7.572,04, ACRESCIDO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM DESCONSIDERARAM A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES COMPENSADOS NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COMPROMETENDO A VALIDADE DA CONTA HOMOLOGADA E EXIGINDO A ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PREVÊ A COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELO CONSUMIDOR NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, CONFORME DETERMINADO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, MAS É OMISSO QUANTO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA COMPENSADA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STF (SÚMULA 254) E DO STJ (AGRG NO RESP 1.532.388/MS) ADMITE A INCLUSÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE OMISSOS NO TÍTULO EXECUTIVO, POR SEREM CONSECTÁRIOS LEGAIS IMPLÍCITOS DA CONDENAÇÃO.5.
A CONTADORIA JUDICIAL, AO APURAR OS VALORES DEVIDOS, PROMOVEU O ABATIMENTO DO VALOR USUFRUÍDO PELO CONSUMIDOR SEM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM DESACORDO COM A NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA NO TEMPO. 6.
A ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA COMPENSADA DEVE OBSERVAR: (A) A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS UTILIZADA PELO BMG NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, OU A TAXA MÉDIA DE MERCADO SE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, CONFORME SÚMULA 530 DO STJ; E (B) A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO, NOS TERMOS DO ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.905/24.7.
DECISÃO REFORMADA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 523, §1º, E 509; CC/2002, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.905/24).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 254; STJ, AGRG NO RESP 1.532.388/MS, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 03.11.2015, DJE 16.11.2015; STJ, SÚMULA 530.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
30/05/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:53
Incluído em pauta para 30/05/2025 14:53:09 local.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 09:50
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808291-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Josival Albuquerque Gama - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, inconformado com a decisão (fls. 671/672), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença em "Ação de Revisão de Débito de Cartão de Crédito" tombada sob o n.º 0726861-55.2017.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Josival Albuquerque Gama.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Em face do exposto e do mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BMG S/A às fls. 511/512, por não restar configurado o alegado excesso no valor da execução.
Consequentemente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial às fls. 654/659, para que produza os efeitos neles pre
vistos.Condeno a parte ré ao pagamento da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ambos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente (R$ 25.811,89 -vinte e cinco mil, oitocentos e onze reais e oitenta e nove centavos).Intime-se a parte autora para que especifique os valores a serem levantados em seu nome e de seus advogados, considerando, ainda, o somatório referente à condenação acima.Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os competentes alvarás/ofícios de transferência.
Caso o valor depositado (fls. 526/527)seja superior ao valor do débito, libere-se o excesso em favor do réu. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/12), o Recorrente aduz a existência de erros nos cálculos apresentados pela contadoria, diante da inobservância à determinação de atualização dos valores objetos de compensação, desconsiderando, assim, a recomposição da moeda no transcurso do tempo.
Alfim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante o risco iminente de dano irreparável decorrente do levantamento do valor garantido pelo juízo, o qual se mostra excedente, e, mais à frente, pelo total provimento do presente recurso.
Por meio de decisão monocrática (fls. 45/51), concedi o efeito suspensivo requerido, até julgamento ulterior de mérito.
Embora devidamente intimado, o agravado não ofereceu contrarrazões, consoante certidão de fl. 56.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) -
28/05/2025 09:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/05/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 09:32
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:16
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 11:49
Processo Transferido
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14/10/2024 11:34
Pedido de Transferência de Processos
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01/10/2024 13:44
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/10/2024 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2024 12:59
Ciente
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01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:11
Incidente Cadastrado
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19/09/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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09/09/2024 11:37
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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09/09/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2024 14:54
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:48
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 07:48
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 07:48
Distribuído por dependência
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15/08/2024 16:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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