TJAL - 0701423-90.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL) Processo 0701423-90.2025.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Deprecante: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão que tramita na Vara Única da Comarca de Caetés sob os autos de n° 0000154-74.2025.8.17.2400.
Comprovante de recolhimento das custas processuais à fl. 54.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A questão em tela trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, § 12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
No caso em tela, verifico que o Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés, onde tramita a ação de busca e apreensão, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN, CAMINHÃO, MODELO 9.170 DRC 4X2, 2023, BRANCA, RZX-0H32, 9535H5TB0PR050276, *13.***.*89-85, conforme se observa às fls. 48/50.
O requerente informou que, após diligências realizadas, localizou o veículo mencionado nesta Comarca de Rio Largo/AL.
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caetés para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Por fim, oficie-se ao juízo da ação original, acerca do cumprimento da presente decisão e após, conclusão.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 23 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
26/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 07:58
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:58
Retificação de Classe Processual
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20/05/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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