TJAL - 0759878-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:10
Execução de Sentença Iniciada
-
14/01/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB 31618/SP) Processo 0759878-38.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3.º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandato que requisite auxílio de força policial ou até proceder ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do CPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se o réu pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo § 4.° do artigo 3.° do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.° do artigo 3.°).
Publique-se. -
13/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 23:12
Decisão Proferida
-
10/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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