TJAL - 0701642-82.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Felipe Duarte Lessa dos Santos (OAB 10143/AL) Processo 0701642-82.2025.8.02.0058 - Interdição/Curatela - Requerente: Aparecida Salvadora da Silva - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/03/2025 12:51
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 12:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:59
Decisão Proferida
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29/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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