TJAL - 0701635-36.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:33
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701635-36.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Oliveira Soares - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:52
Despacho de Mero Expediente
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19/03/2025 14:35
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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19/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:07
Recebimento de Processo no GECOF
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18/03/2025 12:07
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 09:45
Remessa à CJU - Custas
-
17/03/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:42
Transitado em Julgado
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14/02/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 02:10
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/09/2024 13:14
Expedição de Carta.
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20/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2024 12:54
Decisão Proferida
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07/09/2024 20:25
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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