TJAL - 0702388-87.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 11632A/AL) - Processo 0702388-87.2024.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão do Oficial de Justiça de fls. 96, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 5 dias. -
11/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0702388-87.2024.8.02.0056 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante o exposto: 1.
Exercendo o juízo de retratação, REVOGO a sentença anteriormente proferida e DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências cabíveis, conforme o estado do processo. 2.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN, COR CINZA, ANO/MODELO 2022/2022, CHASSI 9C2KC2210NR090463, PLACAS SAD5G67, RENAVAM *13.***.*35-10, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 3.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 4.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). 5.
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 6.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 7.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:37
Decisão Proferida
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05/03/2025 19:37
Conclusos para despacho
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03/03/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 11:02
Indeferida a petição inicial
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25/12/2024 10:47
Conclusos para despacho
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23/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:58
Decisão Proferida
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02/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 16:10
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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