TJAL - 0001708-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0001708-17.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - INVESTIGAD: B1SAMUEL SANTOS LINSB0 - TERMO DE AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Data: 31 de julho de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Marluce Falcão de Oliveira Ré(u): Samuel Santos Lins Defensora: Ariane Mattos de Assis Aos 31 de julho de 2025, às 11:00 horas, na 3ª Vara Criminal da Capital, desta Comarca de Maceió, Aberta a audiência, e constatada a presença das pessoas acima mencionadas, pelo Meritíssimo Juiz foi procedida a leitura da proposta formulada pelo Ministério Público, de fls.161/162, que propõe acordo de não persecução penal pelo prazo de 6 (meses) meses, e em seguida advertiu o autor do fato das conseqüências da prática de nova infração penal e da transgressão das condições impostas.
Indagada o autor do fato se aceitava e prometia cumprir as obrigações fixadas, tendo respondido positivamente, foi-lhe outorgada o Acordo de não persecução penal, tendo confessado prática do crime que foi-lhe imputado(a) neste processo, nesta própria audiência nesta própria audiência.Condições Impostas: I) O investigado confessa expressamente a prática do fato objeto de apuração nos presentes autos, previsto no art. 342 do Código Penal (falso testemunho); IEm virtude de tal reconhecimento, obriga-se o investigado a:;II) doar 2 (dois) maçaricos profissionais, portátil EOS 1.800C P/gás MAP/PROPANO no valor de 260,00 (duzentos e sessenta reais) cada, a ser entregue no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, para o corpo de Bombeiros Militar de Alagoas, localizado no almoxarifado central do quartel do comando geral do corpo de bombeiros militar de alagoas, localizado na Avenida Sirqueira Campos, s/n, bairro trapiche da barra, nesta Capital, a serem entregues, mediante recibo, ao responsável Carlos André da Silva/ Nilson, no horário das 08:00 as 12:30 horas se segunda a sexta III) comparecer bimestralmente no juízo de execuções, pelo prazo de 6 (seis) meses; IV) não se ausentar da Comarca por mais de 15 dias nem mudar de endereço sem autorização judicial; V) o início da execução do presente acordo de não persecução penal se dará após a homologação judicial (art. 28-A, § 6", do CPP).número WMAC24800971365.
Para conferir o original, acesse o site https://www2.fjal.jus.br/esaj, informe o processo 0727494-22.2024.8.02.0001 e o código jOHI1F6.VI) o investigado fica expressamente advertido, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, que:a) o descumprimento injustificado dos compromissos, importará em pedido de rescisão do acordo e consequente oferecimento de denúncia, relativamente aos fatos que são objeto da presente avença (art. 28-A, §10, CPP);b) o descumprimento do compromisso também servirá de justificativa para eventual não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 11, CPP);c) o acordo de não persecução penal está restrito às consequências criminais do fato, não alcançados eventuais reflexos na esfera cível, administrativa e de improbidade; e VII) cumprida, na integra, as obrigações assumidas pelo investigado, a declaração da extinção da punibilidade perante o órgão jurisdicional competente será requerida (art.28-A, $ 3°, CPP).
Em seguida, pelo Meritíssimo Juiz foi proferida a seguinte decisão: " Vistos, etc.
HOMOLOGO por sentença a proposta de acordo, formulada pelo Ministério Público, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseqüência, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal (SEEU), nos termos do §6º do art. 28-A do Código de Processo Penal e do Provimento nº 38/2020 CGJ/AL.
Após a comprovação de peticionamento, proceda o cartório com o arquivamento definitivo dos autos, inserindo-se o Código 246.
Salientando que se houver descumprimento do acordo, eventuais atos do Ministério Público deverão ser apresentados em novos autos, e o cartório deverá apensar, a esse novo feito, o processo original (já arquivado)".
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, Bárbara Thaís da Silva Marques , o digitei, e eu, Viviane Barros Pereira, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevi.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotora de Justiça:Marluce Falcão de Oliveira Defensora: Ariane Mattos de Assis Investigado: -
31/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 14:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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11/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0001708-17.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Investigad: SAMUEL SANTOS LINS - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 31 de julho de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
30/05/2025 10:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
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30/05/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:16
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 10:30:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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25/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
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24/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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