TJAL - 0726482-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catyanne Moreira da Silva Andrade (OAB 19075/AL) Processo 0726482-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Catyanne Moreira da Silva Andrade - DECISÃO Quanto à emenda à exordial Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/15, uma vez que não consta dos autos a prova da negativação alegada.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, juntando aos autos o comprovante de que o nome do autor encontra-se inscrito no rol de inadimplentes do SPC/SERASA ou outro órgão de constrição, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e consequente arquivamento (art. 485, I, CPC).
Quanto ao pedido de justiça gratuita De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais.
Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa.
Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida.
Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais.
Diante disso, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, bem como a guia de recolhimento das custas, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão.
Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Cumprida das diligências acima pela demandante, retornem os autos conclusos para "ato inicial".
Maceió , 28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:19
Decisão Proferida
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27/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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