TJAL - 0726594-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 112456/PR) - Processo 0726594-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Carlos Roberto da SilvaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 21/10/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsAp ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
25/08/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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29/07/2025 17:34
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2025 17:34
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2025 17:34
Recebimento no CEJUSC
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29/07/2025 17:34
Remessa para o CEJUSC
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29/07/2025 17:34
Processo recebido pelo CJUS
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29/07/2025 17:34
Processo Transferido entre Varas
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29/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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29/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:22
Decisão Proferida
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10/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR) Processo 0726594-05.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto da Silva - DECISÃO Inicialmente,concedo o benefício da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, deverá, em atenção ao artigo 54-A, § 1º, do CDC, especificar quais das dívidas existentes são "exigíveis e vincendas" para fins de enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo código, visto que as dívidas vencidas não se adequam à autorização legal.
Além disso, a autora deve informar se alguma dívida se encontra na situação descrita no § 1º do artigo 104-A, pois estas também não poderão integrar o processo de repactuação.
Cabe esclarecer que o processo de repactuação de dívidas, nesta fase inicial regulada pelo artigo 104-A do CDC, é incompatível com os pedidos liminares de antecipação de tutela apresentados pela autora.
Isso ocorre porque, até o momento, não há uma demanda revisional, como o próprio autor mencionou na petição inicial.
Somente no caso de insucesso na negociação com os credores, diante da não aceitação do plano de pagamento proposto, poderá o(a) requerente iniciar um processo por superendividamento, solicitando a revisão e a integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes.
Nesse ponto, será necessário aditar a petição inicial para indicar as obrigações contratuais controversas que motivam o pedido de revisão.
A partir disso, poderão ser requeridas medidas antecipatórias de caráter cautelar ou satisfativo para proteger os interesses da parte.
O descumprimento das determinações acima no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:37
Decisão Proferida
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28/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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