TJAL - 0705914-90.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Cavalcante Lima (OAB 6719/AL), Mário César Ribeiro Machado (OAB 13096/AL) Processo 0705914-90.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Pedro Aureliano de Oliveira Neto - Executado: Município de Arapiraca - Trata- se de Cumprimento de Sentença requerido por Pedro Aureliano de Oliveira Neto em face do Município de Arapiraca.
A parte exequente busca a execução da Sentença de fls. 71/84 dos autos principais, transitada em julgado (fl. 94).
Intimada na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar impugnação, a Fazenda Pública Municipal informou que concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, indicando o prazo de 180 dias para pagamento do RPV.
Em seguida, o exequente questionou o prazo de pagamento do RPV, declarando a necessidade de pagamento do prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II do CPC. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, nota-se que o Cumprimento de Sentença funda-se em título judicial escorreito, bem como houve obediência aos trâmites processuais com a devida apresentação de planilha e ambas as partes concordaram com o valor apresentado pela parte exequente (fls. 4/5).
Assim, considerando a concordância expressa, o processamento regular e a documentação acostada aos autos que asseguram a legalidade do procedimento, a homologação dos cálculos é medida que se impõe.
No que se refere a controvérsia acerca do prazo para pagamento do débito, o Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 3º, II, estabelece de forma clara: "§ 3º (...) o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente." Portanto, este é o prazo que deve ser observado no presente caso, uma vez que se trata de obrigação de pequeno valor (R$ 2.615,69) decorrente de sentença judicial transitada em julgado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente às fls. 4/5, fixando o título executivo em R$ R$ 2.615,69 (dois mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte exequente e R$ 237,79 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e nove centavos) referente aos honorários advocatícios.
Sem custas e honorários considerando a ausência de impugnação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos seus dados bancários.
Com o trânsito em julgado e a juntada das informações anteriores, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e intime-se o devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta dias) diretamente na conta bancária informada pelo credor/advogado.
Caso efetuado o pagamento pelo executado em conta judicial, determino, desde logo, a expedição de alvará judicial ou mandado de transferência para a conta bancária do credor, neste último caso.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
09/12/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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