TJAL - 0700713-15.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL) Processo 0700713-15.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autora: Margarida Alves Pinto - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo, contudo, de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6o, VIII, do Código Consumerista.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29 de julho de 2025, às 12 horas e 15 minutos.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4o, I, e § 5o, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda, dever ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9o e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8o, do Codex Processual.
Fica a parte advertida, ainda, que o presente processo tramita no sistema SAJ, no qual poderá ser acessado através de senha.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 23 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:48
Outras Decisões
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23/05/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 12:15:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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