TJAL - 0700862-46.2024.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Darlan Francisco Rocha dos Santos (OAB 13592/AL) Processo 0700862-46.2024.8.02.0069 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Requerente: Maria Vitória Ventura dos Santos - Ante o exposto, ratifico e prorrogo as medidas protetivas de urgência concedidas, facultando a manifestação das partes a qualquer tempo.
Considerando a existência de filho(s) menor(es) entre a requerente e o requerido, sem notícia de que tenha(m) sido vítima(s) ou existir risco de violência contra ele(s), deve ser resguardado o convívio do genitor com o(s) filho(s), em local diverso da residência ou local de convívio com a ofendida e resguardadas das cautelas para o cumprimento das medidas protetivas aplicadas.
Ressalte-se que a requerente deverá viabilizar formas que assegurem tal convívio, através de terceira pessoa, desde que não conflite com o quanto porventura determinado por juízo de família, por se tratar do competente para análise do mérito e em cognição exauriente, ao passo que, nas decisões de Medidas Protetivas de Urgência, como se extrai do próprio nome do ato, trata-se de natureza de cognição sumária e de urgência.
No caso dos autos, o delito mais grave relacionado é o de ameaça cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º do CP), cuja pena máxima em abstrato é de um ano de detenção, o que apontaria para um prazo prescricional de quatro anos, nos termos do art. 109, V do CP.
Considerando a vedação constitucional de restrição de direitos de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII, "b" da CF), limito a medida protetiva ao prazo de quatro anos, procedendo, como visto, ao distinguishing em relação às teses fixadas pela 3ª seção do STJ nos REsps 2.070.863, 2.070.717, 2.070.857 e 2.071.109, sem prejuízo de formulação de novo pedido pela vítima, caso entenda necessário.
Atualize-se o BNMPU, fazendo consignar o prazo acima.
Cientifique-se o parquet, partes e defesa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:26
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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02/01/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/01/2025 11:59
Redistribuição de Processo - Saída
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02/01/2025 11:59
Recebimento de Processo de Outro Foro
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02/01/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 07:17
Juntada de Mandado
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31/12/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2024 07:11
Juntada de Mandado
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31/12/2024 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 13:10
Concedida medida protetiva de outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP) para destinatario_de_medida_protetiva
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30/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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