TJAL - 0707976-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDNEI MOURA SANTOS JUNIOR (OAB 14136/AL) - Processo 0707976-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Luiz Vieira da SilvaB0 - Dessa feita, defiro em parte o benefício da gratuidade da justiça, autorizando o pagamento das custas processuais ao final do processo, oportunidade em que deverá ser quitado pela parte vencida na demanda.
Dito isso, em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 da Jornada de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, determino que seja oficiado ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus-AL, para que, na forma da Resolução nº. 18/2016 TJAL, responda os seguintes quesitos: o diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? o tratamento requerido tem registro na ANVISA? o tratamento requerido é necessário e adequado para a doença da parte autora? o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo? Cumprida a diligência, voltem-me os autos concluso fila "ATO INICIAL"..
Arapiraca, data registrada no sistema.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:13
Decisão Proferida
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21/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Moura Santos Junior (OAB 14136/AL) Processo 0707976-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Vieira da Silva - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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