TJAL - 0706510-06.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 05:58
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0706510-06.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Maria Feitosa - DESPACHO Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça (STJ),"a presunção de veracidadedacondição de hipossuficiência do postulantedaassistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP).
Dessa forma, diante da insuficiência de elementos para o deferimento do benefício processual, intime-se o(a) autor(a), para que comprove a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos as três últimas declarações do Imposto de Renda, contracheque, carteira de trabalho (CTPS), o extrato bancário dos últimos três meses, comprovação de despesas ordinárias, bem como a documentação que entender necessária para tal finalidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Deverá o(a) autor(a), no mesmo prazo, juntar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), necessária para a análise do pedido de gratuidade formulado.
Fica o(a) autor(a) advertido(a) de que: a) poderá, no mesmo prazo, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais; b) deixando de juntar a documentação complementar de sua incapacidade financeira ou o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo assinalado, tal omissão será considerada como desinteresse no seu pagamento, implicando na extinção do processo, com o cancelamento da distribuição.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
28/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700508-89.2022.8.02.0069
D de Oliveira Silva Construcoes Sociedad...
Banco Santader S../A.
Advogado: Francisco Crispi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2024 08:51
Processo nº 0701218-71.2023.8.02.0038
Mayze da Silva Fernandes
Wendson Paulino de Souza
Advogado: Luzivanio dos Santos Batista
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2023 11:40
Processo nº 0709577-13.2024.8.02.0058
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Clinicar Servicos de Pecas e Servicos Au...
Advogado: Ivens Alberto de Queiroz Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/10/2024 09:46
Processo nº 0703272-13.2024.8.02.0058
Ubiratan Silva Moura
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 07:54
Processo nº 0716241-60.2024.8.02.0058
Shirley Emanuelle de Lima Santos
Sergio Teodoro Medeiros
Advogado: Livia Maria Ferreira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2025 12:46