TJAL - 0000064-04.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: MARCOS PLÍNIO DE SOUZA MONTEIRO (OAB 4383/AL), ADV: ANTÔNIO MARCOS DE MEDEIROS GOMES (OAB 5250/AL) - Processo 0000064-04.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - AUTORA: B1Magda Ferreira da Silva AcioliB0 - RÉU: B1Município de BranquinhaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, III, do CPC, conheço os embargos opostos para dar-lhe provimento, retificando o seguinte: Onde se lê: "Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista o zelo do advogado do réu e o tempo exigido para o serviço, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa as cobranças em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)." Leia-se: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista o zelo do advogado e o tempo exigido para o serviço, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa as cobranças em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC)." No mais, mantenho os termos da sentença constante às fls. 220-226. -
04/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 05:24
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:10
Apensado ao processo
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30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Plínio de Souza Monteiro (OAB 4383/AL), Antônio Marcos de Medeiros Gomes (OAB 5250/AL) Processo 0000064-04.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magda Ferreira da Silva Acioli - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC para condenar o réu a adimplir em favor da autora os valores relativos ao pagamento do FGTS, de 13º salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço, correspondente ao período de 03/2017 a 08/2020, totalizando 03 (três) anos e 05 (cinco) meses, não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do inadimplemento e juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). -
27/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 10:04
Despacho de Mero Expediente
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07/03/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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