TJAL - 0709027-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAYS DA ROCHA MOURA (OAB 17041/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0709027-81.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Benedito Inacio da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. -
22/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 07:28
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2025 23:27
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays da Rocha Moura (OAB 17041/AL) Processo 0709027-81.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Inacio da Silva - DESPACHO Preliminarmente, esclareço que a petição inicial é inepta pois a parte autora cumula causas de pedir e pedidos que são manifestamente incongruentes entre si.
A saber, suas argumentações sugerem que ele não contratou cartão de crédito consignado com o Banco BMG, mas conclui afirmando que, na hipótese, do requerido comprovar a avença, requer alternativamente que o negócio jurídico seja declarado nulo.
Senão vejamos os trechos de incongruência: [...] Ocorre que, o Autor nunca fez tal contratação nem tão pouco manteve relacionamento financeiro com a precitada instituição. (p. 2) [...] Ademais, na possibilidade da Ré anexar aos autos possível documento que evidencie a contratação do empréstimo pelo Autor e que preveja a cláusulas que autorizem estes descontos, deve ser declarada nula, haja vista que no caso dos autos há vício de consentimento, pois não houve qualquer intenção do Autor na contratação destes serviços. (p. 4) [...] Por certo, essa confusão argumentativa culmina em transgressão do regramento posto no art. 330, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, demandando emenda sob pena de indeferimento da inicial.
Afinal, muito embora o sistema processual vigente admita a dedução de pedidos alternativos, não é permitida a apresentação de causas de pedir alternativas.
A esse respeito, convém esclarecer que aquele sujeito que não tem certeza das balizas de seu direito deve fazer uso do mecanismo processual regulado no art. 381, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Destarte, intimo o autor da ação, por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, esclarecendo se contratou cartão de crédito com reserva de margem consignada acreditando se tratar de empréstimo consignado, agindo com vontade viciada que nulifica o contrato na forma do art. 171, II, do CC/2002, ou se não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com o Banco BMG, adequando o pedido à causa de pedir definida (nulidade do contrato no primeiro caso e declaração de inexistência no segundo); sob pena de indeferimento da inicial.
Arapiraca, 30 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700709-84.2024.8.02.0013
Jordana Nailla Domingos da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ingridy Caroline Fagundes Ribeiro Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 10:46
Processo nº 0721888-62.2014.8.02.0001
Rosangela Pereira da Silva
Jose Jackson Mendes Cavalcante
Advogado: Ana Clarissa Pereira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2014 13:16
Processo nº 0700060-05.2020.8.02.0064
Ana Maria Galdino de Araujo
Casa de Saude e Maternidade Nossa Senhor...
Advogado: Jose Leonardo Galvao dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2020 11:31
Processo nº 0718017-72.2024.8.02.0001
Josefa Tavares de Freitas Filha
Sudacob Administracao e Promocao de Vend...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:11
Processo nº 0709792-86.2024.8.02.0058
Klivson Roosivelt Teles Wanderley
Rapidao App Tecnologia e Franchising Ltd...
Advogado: David Adam Meneses Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 13:05