TJAL - 0701345-40.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 18:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/07/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Raissa Caroline dos Santos Oliveira Cavalcante (OAB 19928/AL) Processo 0701345-40.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Paulo Santos de Lima - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam julgo procedente o pedido constante na inicial, com fulcro nos arts. 487, I do CPC, condenando a GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 08:46:09, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 11:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/07/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 15:58
Expedição de Carta.
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08/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 22:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 17:39
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:01:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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