TJAL - 0700701-97.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:50
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neilton Santos Azevedo (OAB 7513/AL) Processo 0700701-97.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luciano da Silva, Heloyse Karolynne da Silva - Autos n° 0700701-97.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Heloyse Karolynne da Silva e outro Réu: Larissa Abel Goncalves de Carvalho Visto em autoinspeção - 2025 SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada com o objetivo de anular sentença proferida em processo anterior sob o numero 0700215-83.2022, sob o fundamento de nulidade da citação realizada naquela demanda.
Contudo, a pretensão autoral não comporta acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que a alegada nulidade da citação já foi objeto de apreciação no processo originário por meio de exceção de pré-executividade, oportunidade em que fora reconhecida a regularidade do ato processual conforme sentença prolatada fls. 153/154 do processo originário.
Tal circunstância afasta a possibilidade de rediscussão da matéria em ação autônoma, porquanto incide a autoridade da coisa julgada sobre o tema.
A presente demanda, todavia, constitui indevida tentativa de rediscutir decisão judicial transitada em julgado, mediante ação autônoma inadequada, sem observância dos pressupostos legais específicos para sua eventual desconstituição, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Verifica-se, portanto, a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente demanda e a anteriormente proposta, o que caracteriza a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a repetição de demanda idêntica àquela ainda em curso, ou já apreciada com trânsito em julgado, configura vício processual que impede o regular prosseguimento do feito, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, reconheço a litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade de rediscussão de matéria já definitivamente apreciada Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/04/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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