TJAL - 0701618-88.2023.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Luiz Pires de Mattos Filho (OAB 62755/SC) Processo 0701618-88.2023.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claudio Assiole - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por JOSÉ CLAUDIO ASSIOLE contra o BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 20209006195000103000, celebrado entre as partes; II - CONDENAR a parte ré ao pagamento de repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); III - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula n. 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, considerando os descontos realizados no curso do processo, devendo ser compensadas eventuais quantias efetivamente disponibilizadas em favor do autor pelo banco réu, desde que comprovadas mediante documentação idônea.
Por força da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/AL, 23 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:00
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 10:31
Expedição de Carta.
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27/02/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 19:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2023 21:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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