TJAL - 0700221-16.2025.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN) - Processo 0700221-16.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Monteiro dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Tentativa de Conciliação, para o dia 15 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN) - Processo 0700221-16.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Monteiro dos SantosB0 - Assim sendo, determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada neste Juízo, na forma presencial, em data e horário a serem oportunamente agendados pela Secretaria, facultando-se, no entanto, a participação virtual às partes e advogados, nos termos do art. 412, parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Sobre a participação por videoconferência na audiência, ficam estabelecidos os seguintes esclarecimentos: 1.
A participação será realizada por meio da plataforma Zoom, sendo de responsabilidade exclusiva da parte, do advogado ou da testemunha providenciar os meios necessários para conexão e ingresso na audiência, utilizando o link que será disponibilizado pela Secretaria, por meio do balcão virtual. 2.
Não haverá adiamento do ato em razão de dificuldades técnicas relacionadas a dispositivos eletrônicos ou à conexão de internet das partes ou testemunhas.
Assim, caso enfrentem problemas com equipamentos ou rede no momento da audiência, deverão comparecer presencialmente à sede desta unidade judiciária, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes.
Nos termos do § 2º do art. 104-A do CDC, o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu representante legalmente constituído com poderes específicos e plenos para transigir, implicará na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos moratórios e sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado pelo consumidor, desde que o valor da dívida seja certo e conhecido.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajueiro(AL),data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
21/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
21/07/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto (OAB 19829/RN) Processo 0700221-16.2025.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Monteiro dos Santos - Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda à emenda da petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Especifique, de forma clara e individualizada, quais dívidas pretende submeter à repactuação, identificando expressamente aquelas que sejam exigíveis e vincendas, à luz do art. 54-A, § 1º, do CDC, porquanto obrigações vencidas não se enquadram, em regra, na autorização legal para o processamento da repactuação coletiva; 2.
Informe se alguma das dívidas que pretende incluir no plano se encontra dentre as hipóteses legalmente excluídas, nos termos do § 1º do art. 104-A do CDC, como contratos com garantia real, crédito com destinação específica, financiamentos imobiliários ou dívidas contraídas dolosamente sem intenção de pagamento.
Ademais, convém esclarecer que o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC possui natureza pré-processual e conciliatória, sendo, portanto, incompatível, nesta fase inicial, com os pedidos de tutela provisória de urgência, sejam de natureza cautelar ou satisfativa, como os formulados na petição inicial.
Com efeito, a concessão de medidas judiciais de urgência apenas se justifica após a frustração da audiência conciliatória, ocasião em que, a requerimento do consumidor, poderá ser instaurado o processo judicial por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e à repactuação compulsória das dívidas remanescentes, nos termos do art. 104-B do CDC, que dispõe: "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." Nesse pedido, o autor terá que aditar a petição inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses.
Advirto que o não atendimento às determinações supra acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
30/05/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
-
29/05/2025 21:21
Decisão Proferida
-
12/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700085-23.2017.8.02.0064
Maria Barros de Oliveira
Josefa Leonice de Oliveira
Advogado: Roberta Virginia Aciole de Albuquerque L...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2017 08:03
Processo nº 0700495-11.2024.8.02.0008
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Eraldo Barroso da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/05/2024 01:40
Processo nº 0700758-19.2025.8.02.0037
Ivanize Maria da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Vanessa Batista de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 12:08
Processo nº 0700044-96.2018.8.02.0007
Jose Cicero dos Santos
Tc Treinamentos
Advogado: Rousseau Omena Domingos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/08/2020 14:28
Processo nº 0700470-87.2025.8.02.0064
Daniela Oliveira Silva
Advogado: Licia Ayres Patriota Malta Rosendo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 12:36