TJAL - 0700470-87.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LICIA AYRES PATRIOTA MALTA ROSENDO (OAB 17990/AL), ADV: LICIA AYRES PATRIOTA MALTA ROSENDO (OAB 17990/AL) - Processo 0700470-87.2025.8.02.0064 - Divórcio Consensual - Prestação de Alimentos - REQUERENTE: B1Daniela Oliveira SilvaB0 - B1Robson Silva FerreiraB0 - Considerando a manifestação de fls. 37/55, dê-se vista ao Ministério público para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Após, volte-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
18/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 09:59
Decisão Proferida
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03/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Licia Ayres Patriota Malta Rosendo (OAB 17990/AL) Processo 0700470-87.2025.8.02.0064 - Divórcio Consensual - Requerente: Daniela Oliveira Silva, Robson Silva Ferreira - Constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, DETERMINO que a parte autora seja intimada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la no sentido de: Junte comprovante atualizado de hipossuficiência financeira para fins de gozo da gratuidade judiciária já que os documentos juntados aos autos são insuficientes para tanto, ou pague as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição; Junte comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Se em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo existente, seja familiar ou contratual.
Saliente-se que, extrapolado o prazo para emenda sem manifestação da autora, o processo será extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, 1, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho "Ato Inicial".
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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