TJAL - 0700731-36.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL) - Processo 0700731-36.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cicero dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Dessa forma, a responsabilidade subsidiária doINSSem casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de entidades associativas, justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de fl. 97.
Consequentemente, a inclusão do INSS no polo passivo configura causa de deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Tratando-se de competência absoluta, pode ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
CUMPRA-SE.
São Sebastião (AL), 25 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
25/08/2025 17:09
Declarada incompetência
-
29/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LILIAN APARECIDA DO ESPIRITO SANTO (OAB 10726/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700731-36.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Cicero dos SantosB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lilian Aparecida do Espirito Santo (OAB 10726/AL) Processo 0700731-36.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero dos Santos - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 23 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
27/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
23/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701782-19.2024.8.02.0037
Jakeline da Silva Cirilo
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Karlota Silva Ferro de Alcantara
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/09/2024 10:31
Processo nº 0701672-56.2025.8.02.0046
Dimaura Maria da Conceicao
Banco Agibank S.A
Advogado: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/05/2025 08:45
Processo nº 0700352-62.2023.8.02.0006
Daniel de Souza Vieira
Estado de Alagoas
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2023 11:00
Processo nº 0700311-65.2024.8.02.0037
Maria Aparecida de Lira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Lecia de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2024 20:50
Processo nº 0700227-18.2024.8.02.0020
Banco Santander (Brasil) S/A
Jose Ailton da Silva Junior ME
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 15:06