TJAL - 0700304-11.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 0700304-11.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliana Nunes dos Santos - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 321, "caput", do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) indicar precisamente as cláusulas que geram o suposto desequilíbrio contratual, assim como a quantificação do valor que reputa ser devido com os ajustes que pretende obter com a tutela jurisdicional; b) reunir aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita ou efetue o pagamento das custas processuais e junte comprovante de que o fez.
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial ou no cancelamento do feito e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I e 290, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Igreja Nova(AL), 28 de maio de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
29/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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