TJAL - 0700480-19.2024.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Évio Jorge Souza Lima (OAB 18583/AL) Processo 0700480-19.2024.8.02.0048 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Rosevalda Correia Oliveira - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO. 34.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) DECLARAR a nulidade dos contratos tombados sob o nº nº 322844930 e nº 447230177; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ) até o arbitramento, quando passará a coincidir com a aplicação da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC c/c Súmula 362, do STJ), tornando-se concomitantes, momento em que deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, considerando seu caráter híbrido, que engloba ambos, o que se faz com o escopo de evitar a ocorrência de bis in idem; c) CONDENO a parte ré ao ressarcimento em dobro dos valores referentes aos descontos indevidos já indicados no extrato de fls. 17/24, a ser compensado pela quantia eventualmente depositada pela instituição na conta bancária da parte autora.
Sobre o montante devido, deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data do prejuízo (art. 398 do Código Civil c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado.
Considerando a coincidência dos termos iniciais dos consectários legais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, tendo em vista seu caráter híbrido, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 35.
Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, uma vez que a parte autora decaiu em aproximadamente metade de seus pedidos.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a simplicidade da causa (CPC, art. 85, §2º).
No entanto, a exigibilidade da cobrança ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §§2º e 3º). 36.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, também fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da causa. 37.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 38.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 39.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2024 10:52:57, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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30/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 12:25
Expedição de Carta.
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25/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:54
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
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04/07/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 12:24
Decisão Proferida
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13/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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