TJAL - 0700247-78.2025.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CANDICE MARTINS COSTA SAMPAIO (OAB 8098/AL) - Processo 0700247-78.2025.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - AUTOR: B1Jaime Duarte GusmãoB0 - 1.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, na qual o exequente busca a satisfação da quantia indicada na memória de cálculos que acompanha a inicial. 2.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual recebo-a. 3.
CITE-SE, via postal, a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculos de fls. 22/29, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC. 4.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) art. 827, §1º do NCPC. 5.
Conste do Mandado de Citação também ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do NCPC. 6.
Autorizo, desde já, a expedição de certidão de admissão da demanda executiva, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, ambos do CPC. 7.
Expedientes necessários. -
17/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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18/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Candice Martins Costa Sampaio (OAB 8098/AL) Processo 0700247-78.2025.8.02.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Jaime Duarte Gusmão - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso X, ambos do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias. -
29/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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13/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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