TJAL - 0709322-89.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:59
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
26/02/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 17:56
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 17:45
Recebimento de Processo no GECOF
-
26/02/2025 17:45
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/02/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 20:58
Remessa à CJU - Custas
-
25/02/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:56
Transitado em Julgado
-
16/01/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), Regineide Edileuza da Silva (OAB 15478/AL) Processo 0709322-89.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo de Oliveira Silva - Réu: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - II.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por centro) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo mesmo motivo.
Diligências cartorárias: Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente protelatória ocasionará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
15/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2023 14:32
Expedição de Carta.
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20/07/2023 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 16:12
Decisão Proferida
-
07/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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