TJAL - 0701343-67.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: RENIER GUILHERME WANDERLEY (OAB 16947/AL) - Processo 0701343-67.2024.8.02.0082 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rubens Andrade de Melo JuniorB0 - RÉU: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Proceda-se à evolução da classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, intime-se o(a) devedor(a) para promover o pagamento do valor da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Destaque-se a impossibilidade de fixação de honorários de advogado por força dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, corroborando, ainda, com o Enunciado 97 do FONAJE.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/07/2025 10:06
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 10:04
Processo Desarquivado
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13/07/2025 21:03
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:22
Transitado em Julgado
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28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Catarina Bezerra Alves (OAB 29373/PE), Renier Guilherme Wanderley (OAB 16947/AL) Processo 0701343-67.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens Andrade de Melo Junior - Réu: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 539,50 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 10:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 10:17:59, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 08:27
Expedição de Carta.
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04/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 08:40
Decisão Proferida
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03/12/2024 08:55
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 08:17
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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