TJAL - 0700164-64.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:52
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Wellington de Lima Lopes (OAB 5782B/AL), Luana Nunes (OAB 48378/CE) Processo 0700164-64.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Joseane de Lima Santos - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 233,58 (duzentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de restituição dos valores indevidamente descontados, com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana; c) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/04/2025 12:31:16, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 15:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
-
18/02/2025 08:33
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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