TJAL - 0701782-84.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIA SARAH FERNANDES E SOUZA (OAB 18791/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0701782-84.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Vagner Herculano de SouzaB0 - RÉU: B1Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDAB0 - 1.
Ao cartório, para que proceda a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, considerando o pedido de execução formulado em petição de fl. 170/172; 2.
Após, intime-se a parte executada a fim de que promova o pagamento do saldo remanescente da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade de que trata o art. 523, §1°, do CPC e respectiva execução; 3.
Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos; 4.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Júlia Sarah Fernandes e Souza (OAB 18791/AL) Processo 0701782-84.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Vagner Herculano de Souza - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Isso posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça exordial, com fulcro nos arts. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando a Demandada ao pagamento de: I) R$ 1.100,02 (mil e cem reais e dois centavos) a título de restituição em dobro da quantia paga, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde o prejuízo, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os conforme dispõe os arts. 389 e 405 do Código Civil; II) R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito -
27/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/02/2025 13:33:08, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 10:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/12/2024 10:02:02, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/12/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2024 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701143-90.2023.8.02.0051
Ramon Kryszalowse Marques
Jennefer Layne Silva Santos
Advogado: Gabriel Magno Cruz Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2023 13:25
Processo nº 0701535-06.2024.8.02.0080
Patricia Lima Torres
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Anny Rafaelly da Silva Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2024 20:57
Processo nº 0700423-27.2025.8.02.0028
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Davi Lima de Souza
Advogado: Hayanne Amalie Meira Liebig
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/05/2025 20:46
Processo nº 0700233-16.2025.8.02.0044
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Kledson Pedro da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 13:20
Processo nº 0000455-86.2014.8.02.0019
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Edvaldo Gouveia da Silva
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2014 10:16