TJAL - 0700960-64.2019.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700960-64.2019.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Obrigações - REQUERENTE: B1Berenice Maria da SilvaB0 - B1Elaine Cristina da SilvaB0 - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, autorizando, em consequência e se o caso, a consequente expedição de ofícios/alvará.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e após, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 14:11
Homologada a Transação
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:57
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 11:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 11:19
Despacho de Mero Expediente
-
03/07/2025 07:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0700960-64.2019.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Requerente: Elaine Cristina da Silva, Berenice Maria da Silva - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, caso tal providência ainda não tenha sido tomada.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil), via sistema SISBAJUD.
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada, via sistema RENAJUD.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:20
Evolução da Classe Processual
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29/05/2025 09:16
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2019 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 13:41
Juntada de Outros documentos
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05/12/2019 14:01
Homologada a Transação
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04/12/2019 21:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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