TJAL - 0700689-52.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:28
Juntada de Mandado
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18/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 09:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700689-52.2025.8.02.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - Retire-se da pauta de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Observando a Secretaria deste juizado que o executado não efetuou o pagamento no prazo previsto, certifique, procedendo-se com a constrição, mediante bloqueio judicial através do sistema Bacen Jud (Banco Central do Brasil), do quantum suficiente para garantir a execução (Art. 854, do novo CPC).
Havendo respostas positivas por parte das instituições bancárias acerca da solicitação de bloqueio, proceda-se a intimação do executado.
Sendo infrutífera o procedimento via Bacen jud, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do novo CPC).
Consubstanciado no Enunciado 37 do Fonaje c/c ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 854 e 830 do Novo Código de Processo Civil.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Garantido o juízo, designe a secretaria deste juizado audiência de conciliação executória, intimando-se as partes, quando neste momento terá o executado oportunidade para oferecer embargos por escrito ou verbalmente (Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação em duas vias.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:05
Decisão Proferida
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12/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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