TJAL - 0703188-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0703188-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Monique Bezerra dos Santos - IV - DO DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, nos moldes do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o demandado corrija a anotação atinente à existência de prejuízo, mediante a substituição pelo numeral 0 (zero), junto ao SCR, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitada a quantia de R$ 5.000,00.
DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e, com isso, determino que o demandado apresente do contrato que deu origem a dívida cobrada no prazo da contestação.
Defiro, igualmente, o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do CPC.
Em atenção ao teor da súmula nº. 410, do STJ, a multa somente terá incidência após a intimação pessoal dos réus.
Inexistindo interesse em conciliar, deixo a análise da viabilidade da audiência de conciliação para momento oportuno.
Cite-se a parte demandada, via carta registrada, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queira, ofereça contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil.
Intimem-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
30/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:31
Decisão Proferida
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23/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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