TJAL - 0701300-33.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 10:55
Decisão Proferida
-
06/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Thaynã de Oliveira Silva (OAB 15611/AL), José Rodrigo Moraes da Silva (OAB 17660/AL) Processo 0701300-33.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francilena Sales de Freitas - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 3.009,97, referente à suposta recuperação de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de nº 13951572; b) declarar a irregularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do referido débito, determinando a exclusão definitiva de tal apontamento; c) declarar indevido o corte de energia promovido pela ré com base no mesmo débito; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2025 11:09:24, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 10:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 08:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 09:55
Decisão Proferida
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21/11/2024 08:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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