TJAL - 0700164-71.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Luiz Cavalcante Farias de Barros Lima (OAB 12957/AL), RUBILENE MARIA DO NASCIMENTO TAVARES (OAB 14809/AL) Processo 0700164-71.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabiano Alfredo da Silva e Outros - Réu: Jirituba Empreendimentos Turisticos Ltda ¿ Me - Por meio do despacho de fl. 256, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem se têm outras provas a produzir em instrução, especificando-as e indicando qual fato desejam provar, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
A empresa demandada manifestou-se à fl. 259, requerendo a oitiva das testemunhas YURI MURTA MOTA MACIEL e WILLIAN JOSÉ DA SILVA para demonstrar que a Pousada não oferecia serviços de passeio de catamarã.
A parte autora não se manifestou no prazo legal. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de análise do requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, no qual postula a oitiva das testemunhas YURI MURTA MOTA MACIEL, CPF nº *86.***.*94-21, gerente à época do ocorrido, e WILLIAN JOSÉ DA SILVA, CPF nº *23.***.*04-67, funcionário da administração/escritório responsável pelos contratos, compras e reservas.
A prova testemunhal constitui meio de prova admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, encontrando disciplina nos arts. 442 a 463 do Código de Processo Civil.
Trata-se de elemento probatório de natureza pessoal, mediante o qual terceiros, estranhos à relação jurídica controvertida, prestam declarações sobre fatos de que tiveram conhecimento e que se mostram relevantes para o deslinde da controvérsia.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à adequação da prestação do serviço de passeio de catamarã, à responsabilidade civil pelos danos decorrentes do naufrágio ocorrido em 20/09/2020, bem como à existência de relação jurídica entre as partes.
A parte autora sustenta ter contratado passeio de catamarã por meio da pousada ré e ter sofrido danos materiais e morais em decorrência do naufrágio da embarcação, enquanto a empresa demandada defende sua ilegitimidade passiva, alegando não ter participado da contratação do referido serviço.
As testemunhas indicadas pela parte ré - YURI MURTA MOTA MACIEL (CPF n° *86.***.*94-21, gerente da pousada à época dos fatos, responsável pela recepção de clientes e serviços ofertados) e WILLIAN JOSÉ DA SILVA (CPF n° *23.***.*04-67, funcionário da administração/escritório responsável por contratos, compras e reservas) - podem contribuir decisivamente para o esclarecimento da questão controvertida relativa à existência de relação jurídica entre a pousada e os autores quanto ao serviço de passeio de catamarã.
Tais testemunhas estão aptas a esclarecer se a pousada oferecia ou intermediava serviços de passeio náutico, questão central para a definição da responsabilidade civil da ré.
A prova testemunhal assume especial relevância no presente caso, tendo em vista que os fatos controvertidos - relacionados à contratação do serviço, ao naufrágio e aos danos dele decorrentes - são de natureza factual e podem ter sido presenciados por terceiros, não constituindo questão meramente técnica que demandaria necessariamente prova pericial.
Ressalte-se que o art. 369 do CPC consagra o princípio da atipicidade dos meios de prova, estabelecendo que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nessa perspectiva, mostra-se adequada a produção da prova testemunhal requerida pela parte ré, a qual poderá contribuir para a formação do convencimento judicial acerca dos fatos controvertidos, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, por julgar relevante ao deslinde da controvérsia e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, DEFIRO o pedido de produção de PROVA TESTEMUNHAL formulado pela parte ré.
Em consequência, DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento para produção da prova oral deferida, devendo o Cartório agendar data oportuna para sua realização.
INTIMEM-SE as partes, por meio de seus patronos, para comparecimento à audiência que será designada.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe aos advogados das partes informar ou intimar suas respectivas testemunhas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Testemunhas a serem ouvidas: 1) YURI MURTA MOTA MACIEL (CPF: *86.***.*94-21); e 2) WILLIAN JOSÉ DA SILVA (CPF: *23.***.*04-67).
As testemunhas deverão comparecer obrigatoriamente no Fórum para prestar seus depoimentos.
Caso as partes prefiram participar da audiência via videoconferência, deverão entrar em contato com o Fórum pelo número (82) 99314-0402 para fazer o requerimento e testar seus equipamentos, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Será concedida tolerância de até 15 (quinze) minutos, além do horário previsto para início da audiência, para que as partes e seus advogados acessem e solicitem permissão para participação no ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem as consequências jurídicas previstas em lei.
Persistindo dúvidas, as partes poderão entrar em contato com o telefone ou WhatsApp do Fórum: (82) 99314-0402.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 22:50
Decisão Proferida
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24/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:51
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2023 10:17
Visto em Autoinspeção
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06/06/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 15:36
Visto em Autoinspeção
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12/10/2021 20:51
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 14:52
Juntada de Mandado
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21/09/2021 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 07:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/09/2021 07:23
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 07:20
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 13:37
Decisão Proferida
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30/03/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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