TJAL - 0700013-60.2025.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700013-60.2025.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Trabalhadores de Educação de Alagoas - Sinteal - A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à comprovação da incapacidade em arcar com as custas e despesas processuais.
Por conta disso, a legislação processual conferiu presunção de veracidade unicamente à alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
No presente caso, ainda que tenha pleiteado o benefício, a parte autora deixou de comprovar documentalmente o alegado estado de miserabilidade jurídica, limitando-se a afirmar tratar-se de instituição sem fins lucrativos.
Ocorre que, conforme a jurisprudência mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade judiciária a sindicato também depende da comprovação da alegada hipossuficiência.
Confira-se: SÚMULA N. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fi ns lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
O E.
Tribunal de Justiça de Alagoas vem decidindo no mesmo sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SINDICATO COMO PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, objetivando a reforma da decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
O Sindicato sustenta não possuir recursos suficientes para custear as despesas do processo, em razão da baixa arrecadação oriunda de contribuição sindical de valor reduzido e alta inadimplência dos filiados, comprovada por extratos bancários anexados aos autos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar se o Sindicato agravante, atuando como substituto processual de seus filiados, faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, à luz da comprovação de hipossuficiência financeira nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, admite a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos. 04.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa jurídica deve ser comprovada por documentação idônea, diferentemente da presunção atribuída à pessoa natural. 05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 481, reconhece o direito à gratuidade da justiça às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 06.
No caso concreto, a parte agravante juntou extratos bancários que evidenciam movimentação financeira mínima, revelando a limitação econômica para suportar as custas processuais no valor de R$ 1.048,73, sem comprometer suas atividades essenciais de representação sindical. 07.
A negativa do benefício sem consideração adequada da documentação apresentada configura violação ao princípio do acesso à justiça. 08.
Precedentes das Primeira e Terceira Câmaras Cíveis do TJ/AL reconhecem a situação de hipossuficiência de sindicatos em contextos análogos, fundamentando o deferimento da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 09.
Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: "10.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos exige a demonstração documental de hipossuficiência financeira. 11.
O acesso à justiça deve ser garantido ao sindicato que, comprovadamente, não possui recursos para suportar as custas processuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJAL, AI nº 0811488-48.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2025; TJAL, AI nº 0811506-69.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2024. (Número do Processo: 0803090-78.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2025; Data de registro: 16/05/2025) grifei Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante do pagamento de custas e despesas de ingresso ou comprove sua situação de insuficiência financeira frente aos encargos processuais. Às diligências. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
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07/01/2025 17:26
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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