TJAL - 0700130-40.2025.8.02.0066
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARYLUCE FARIAS BARROS KOTOVICZ (OAB 14015/AL) - Processo 0700130-40.2025.8.02.0066/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - EXEQUENTE: B1Natanael Ferreira de CastroB0 - Defiro a dilação de prazo requerida pelo executado (fl. 21).
Assim, intime-se o Estado de Alagoas para que, no prazo de 10 (dez) dias, conclua o processo administrativo para o fornecimento do medicamento ou realize o depósito do valor correspondente, conforme orçamento de fls. 12-13.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila "bacen jud".
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió(AL), 11 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 18:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 04:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 16:35
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:59
Execução de Sentença Iniciada
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02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryluce Farias Barros Kotovicz (OAB 14015/AL) Processo 0700130-40.2025.8.02.0066 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Natanael Ferreira de Castro - Ante o exposto, determino que seja expedido ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas - NatJus/AL (através da plataforma E-NATJUS direcionando ao Natjus Estadual) e ao Núcleo de Judicialização - NIJUS (através do e-mail: [email protected]), para que em 48 (quarenta e oito) horas emitam pareceres circunstanciados sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o medicamento requerido é registrado na ANVISA ou está em fase experimental, bem como se o seu uso está autorizado pela agência para o tratamento requerido e qual o posicionamento da CONITEC; b) Se o medicamento requerido se encontra incorporado aos protocolos do SUS e, portanto, é fornecido aos usuários do sistema; c) Se for o caso, quais os motivos determinantes da não incorporação do medicamento pela CONITEC e se tais fundamentos estão de acordo com a medicina baseada em evidências, ou informar a ausência de pedido ou mora no pedido de incorporação; d) Se incorporado ao SUS, qual o ente responsável pelo financiamento/distribuição do medicamento, de acordo com a Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como o componente (básico, especializado ou estratégico) e o grupo (1-A, 1-B, 2 ou 3). e) Se o valor da causa está em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, sendo aplicado o Coeficiente de Adequação de Preços; caso contrário, qual o valor anual do tratamento com aplicação do PMVG; f) Se a prescrição (relativamente à dosagem e indicação) está em conformidade com a bibliografia técnica, devendo indicar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; g) Se há imprescindibilidade clínica do tratamento perseguido pela parte autora; h) Se há possibilidade de substituição do fármaco requerido por outro medicamento constante nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; i) Se existe urgência ou emergência considerando o quadro clínico geral da parte autora; j) No caso de a dispensação ser contínua, com que frequência, dentro do período de 1 (um) ano, deverá a parte autora apresentar nova prescrição médica ao ente público demandado a fim de dar continuidade à percepção dos fármacos.
Determino que seja realizada a intimação da parte autora para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos o respectivo relatório de custas judiciais, bem como documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 29 de maio de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 14:57
Redistribuição de Processo - Saída
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26/05/2025 14:57
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
26/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Mandado
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26/05/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 12:23
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 09:24
Decisão Proferida
-
24/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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