TJAL - 0701351-44.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
04/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 15:39
Apensado ao processo
-
03/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renier Guilherme Wanderley (OAB 16947/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0701351-44.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rubens Andrade de Melo Junior - Réu: Banco Itaúcard S/A - 16.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Rubens Andrade de Melo Junior em face de Banco Itaúcard S.A., com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré a promover a liberação da conta digital de titularidade do autor, ou, caso não seja possível a reabertura, que seja apurada em execução eventuais valores nela depositados a fim de que, comprovada existência de numerários, esses sejam transferidos à conta indicada pelo consumidor; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. 17.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 18.
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé. 19.
P.
R.
I. 20.
Intime-se pessoalmente o réu (Súmula 410 do STJ) 21.
Proceda-se a retificação cadastral, conforme indicado pelo réu nas fls. 88. 22.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 11:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/03/2025 11:16:14, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
30/12/2024 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2024 08:58
Decisão Proferida
-
04/12/2024 09:20
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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