TJAL - 0701231-31.2023.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Danieli Silva do Nascimento (OAB 49939/PE) Processo 0701231-31.2023.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Salete da Conceição Dino de Assis - Réu: Banco Pan Sa - Sendo assim, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de corrigir a omissão apontada, modificando parte da sentença fazendo constar: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR nulo a contração do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) referente ao contrato nº 11840304 com a consequente inexistência de débito; b) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC.
INDEFIRO o pedido de compensação de valores, haja vista o contrato e depósito comprovado diferente do contrato questionado nos autos.
Ainda, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista para resolução da lide necessita de provas materiais, as quais encontram-se nos autos.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Largo,26 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
28/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 11:36
Apensado ao processo
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 11:48
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 11:12
Despacho de Mero Expediente
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31/05/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 21:34
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/10/2023 20:03
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 12:54
Despacho de Mero Expediente
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09/10/2023 18:19
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 14:40
Juntada de Mandado
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11/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:47
Expedição de Carta.
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01/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 09:00:00, 2ª Vara de Rio Largo / Cível.
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01/09/2023 11:17
Decisão Proferida
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20/06/2023 22:10
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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