TJAL - 0701675-18.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701675-18.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Neto - À luz do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Por outro lado, DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, no seguinte ponto: determino que o banco réu apresente contrato válido que ensejaram as cobranças na conta bancária da parte autora, considerando a sua hipossuficiência técnica, quando comparado com a parte requerida.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo.
De outro lado, a parte autora declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar e em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, CITE-SE a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:47
Expedição de Carta.
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30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:37
Outras Decisões
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31/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 01:25
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 10:40
Decisão Proferida
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15/09/2024 00:55
Juntada de Outros documentos
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15/09/2024 00:30
Conclusos para despacho
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15/09/2024 00:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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