TJAL - 0706416-92.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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13/02/2025 17:42
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 17:42
Recebimento de Processo no GECOF
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13/02/2025 17:42
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/02/2025 09:54
Remessa à CJU - Custas
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13/02/2025 09:54
Transitado em Julgado
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17/01/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Ferreira da Silva (OAB 20249/AL) Processo 0706416-92.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ferreira dos Santos - Dispositivo Diante do exposto,JULGO PROCEDENTESEM PARTE os pedidos iniciais com fundamento no art.487, incisoI, doCódigo de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de débito da parte autora junto a requerida intitulado como "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527"; b) determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; c) determinar o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, efetivamente comprovados nos autos, no importe de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), acrescido de eventuais valores que tenham sido descontados após o ajuizamento da ação, o qual será apurado em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a efetivação do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por reparação por danos morais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pronunciamento, arquivem-se com as cautelas legais.
Arapiraca,15 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 08:49
Decisão Proferida
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09/09/2024 20:02
Conclusos para decisão
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02/09/2024 19:57
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/08/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 21:15
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2024 16:06
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:44
Expedição de Carta.
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16/05/2024 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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