TJAL - 0701370-69.2017.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO NYGAARD (OAB 211016/SP) - Processo 0701370-69.2017.8.02.0058/02 - Cumprimento de sentença - Extinção do Crédito Tributário - EXEQUENTE: B1Tozzini, Freire, Teixeira e Silva AdvogadosB0 - No presente caso, existem divergências entre os cálculos ofertados pelas partes.
Desse modo, sendo a Sentença omissa em fixar os índices de correção, o Juízo deve fazê-lo em sede de execução.
Nesse sentido, confira-se o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
VALOR DA DÍVIDA À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO REFORMADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
No caso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois segundo a jurisprudência desta Corte, "se o título judicial não estabelecer claramente os critérios de cálculo, permitindo interpretação de seus termos, além de não especificar os índices de correção a serem utilizados, a definição desses parâmetros na fase de execução não fere a coisa julgada" (REsp 928.133/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017). (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.613.199/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desse modo, no caso em tela, a correção monetária possui como termo inicial a data de ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios incidirão desde o trânsito em julgado da sentença (art. 85, §16, do CPC).
Esse é o entendimento reiterado do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
DESCABIMENTO .
DEFESA APRESENTADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ .
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
NATUREZAS DISTINTAS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA Nº 284/STF.
CONHECIMENTO DO RECURSO .
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A apresentação de contrarrazões pelo réu citado para responder à apelação possibilita a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais caso o referido recurso não seja provido.
Precedentes . 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. 3.
Os honorários recursais estão intrinsecamente ligados aos honorários de sucumbência previamente fixados, mas há clara distinção entre a natureza jurídica de cada um deles, de sorte que os julgados suscitados pela recorrente não têm aplicação na espécie . 4.
Estando as razões do agravo interno dissociadas do que decidido pelo relator, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2307301 PR 2023/0058155-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) Ainda, cabe mencionar que o índice utilizado para a correção monetária será o IPCA-E até o início da vigência da Emenda Constitucional 113 (dezembro de 2021), momento em que incidirá unicamente a Taxa Selic.
Dito isso, remetam-se os autos à CJU para ofertar os cálculos, observando a proporção da sucumbência fixada no título executivo.
Cumpra-se. -
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Nygaard (OAB 211016/SP) Processo 0701370-69.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Lojas Renner S/A - Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Lojas Renner S/A em face do Estado de Alagoas.
Os exequentes buscam o ressarcimento das custas e despesas processuais nos termos da sentença de fls. 264/267, transitada em julgado à fl. 291.
Memorial de cálculo apresentado às fls. 104/106.
O Estado de Alagoas apresentou impugnação às fls. 113/114, sustentando que não houve condenação ao ressarcimento de custas processuais, sendo certo que o ente público é isento do pagamento de custas.
Defendeu que o percentual previsto na sentença refere-se exclusivamente aos honorários advocatícios fixados.
Em seguida, houve manifestação do exequente (fls. 118/120) ressaltando que a sentença é expressa no sentido de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais, defendendo a aplicação do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É o Relatório.
Decido.
No caso em análise, verifica-se que a sentença exequenda, ao julgar procedentes os embargos à execução fiscal, limitou-se a extinguir a execução e estabelecer a repartição proporcional dos ônus sucumbenciais, consignando expressamente "a isenção do ente público quanto ao pagamento das custas processuais".
Vejamos: "Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para extinguir a execução fiscal de nº 0706197-60.2016.8.02.00058.
Com aplicação do princípio da causalidade, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devem ser distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para a embargante e 40% (quarenta por cento) para o embargado, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo-se ser considerado a isenção do ente público quanto ao pagamento das custas processuais.
Decisão não submetida ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se".
Nesse contexto, na primeira parte do dispositivo, a sentença fixa, de maneira geral, a sucumbência.
Em seguida, estipula o percentual que caberá a cada uma das partes.
Desse modo, embora haja isenção legal em favor do executado, tal comando não abrange o ressarcimento de custas antecipadas pela outra parte.
Assim, aplica-se o disposto no art. 82, § 2º, do CPC, segundo o qual "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.".
Dito isso, o título exequendo fez referência às custas adiantadas pelo autor, cabendo ao embargado ressarcir tal despesa processual à ordem de 40% (quarenta por cento).
Afora isso, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado apenas suscitou a inexigibilidade do título, não alegando, por força do princípio da eventualidade, eventual excesso de execução.
Logo, aplica-se o art. 535, §§2º e 3º, do CPC, no sentido de homologar os cálculos do exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE (FL. 107) fixando o título executivo em R$ 2.114,74 (dois mil, cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos).
Condeno o Executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ora homologado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos seus dados bancários, bem como para juntar o contrato de serviços que comprove seu direito ao destaque de honorários contratuais.
Com o trânsito em julgado e a juntada das informações anteriores, expeça-se o requisitório de pagamento correspondente e intime-se o devedor para que efetue o pagamento da Requisição de Pequeno Valor no prazo de 60 (sessenta dias) diretamente na conta bancária informada pelo credor/advogado.
Caso efetuado o pagamento pelo executado em conta judicial, determino, desde logo, a expedição de alvará judicial ou mandado de transferência para a conta bancária do credor, neste último caso.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Nygaard (OAB 211016/SP) Processo 0701370-69.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "Apresentada impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias." -
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Nygaard (OAB 211016/SP) Processo 0701370-69.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Exequente: Lojas Renner S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao despacho de fls. 108, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias -
14/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2017
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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