TJAL - 0700378-57.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BETANIA CRISTINA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 80556/MG) - Processo 0700378-57.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Janaina Israel da SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. -
09/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:05
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 08:25
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Betania Cristina Nunes dos Santos Rodrigues (OAB 80556/MG) Processo 0700378-57.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Janaina Israel da Silva - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar que prevê o artigo 319, inciso, II, in verbis: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial, vez que o apresentado às fls. 36 está em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Ademais, no mesmo prazo acima mencionado, deverá esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, na petição inicial, a requerente apresentou pedidos próprios do procedimento comum, como a condenação em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários. -
26/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:50
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 08:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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