TJAL - 0700500-63.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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29/05/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE) Processo 0700500-63.2025.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rui Sérgio de Almeida - DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo rito da Lei 9.099/95.
II - Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual deve ser deferido desde logo o pedido de inversão do ônus da prova a fim de que a parte promovida apresente documentos comprobatórios da legalidade da medição do consumo e do faturamento realizado.
III - Do pedido liminar Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou demonstrado que a empresa ré procedeu à realização de medições de faturamento, em tese, indevidas.
E tal conduta, culminou na imposição de multa igualmente questionável, cuja legitimidade se mostra, ao menos neste juízo de cognição sumária, revestida de considerável dúvida.
No tocante ao risco de dano, este é evidente, pois a eventual negativação indevida poderá acarretar graves consequências ao consumidor, que, na prática, se tiver seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, ficará impedido de contratar ou adquirir qualquer produto mediante pagamento em prestações, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Além disso, também há risco de dano no possível corte de água, uma vez que se trata de um serviço essencial, não sendo razoável permitir uma iminente ruptura do seu fornecimento.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a sofrer o desligamento total do fornecimento de água caso restem comprovadas existência, validade e eficácia das cobranças questionadas.
Ademais, cabe ressaltar que, "independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal", nos termos do art. 302 do novo CPC, de modo que o deferimento da medida não irá causar prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.INVERTO o ônus da prova, nos termos acima consignados. 3.
DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS FATURAS em discussão nestes autos, passando a faturar o consumo corretamente, até que resolvido o mérito, bem como ABSTENHA-SE DE INTERROMPER o fornecimento de água, tendo em vista, ser um serviço básico, podendo trazer danos, e também ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME de RUI SERGIO DE ALMEIDA dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 4.
Conforme preceitua o art. 16 e 27 da Lei 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 07/07/2025, às 13h15. 5.
A audiência de conciliação no âmbito do rito sumaríssimo será realizada por meio de videoconferência mediante o uso das tecnologias do WhatsApp, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, tendo em vista a autorização trazida pela Lei nº 13.394/2020. 6.
CITE-SE a parte demandada da audiência, alertando-a que, caso o processo tenha valor superior a vinte salários mínimos, deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público (art. 9º da Lei 9.099/95).
ADVIRTA-SE que, não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95, ressaltando-se que a ausência ou recusa de participar do ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na citação da parte demandada, FICA, AINDA, ADVERTIDA que deverá informar nos autos ou no e-mail da unidade ([email protected]), especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700500-63.2025.8.02.0019, o número do WhatsApp da parte e, se for o caso, do preposto e do advogado que participarão da audiência virtual, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 23 da lei 9.099/95, redação dada pela lei 13.994/2020. 7.
INTIME-SE a parte autora da audiência e de que deverá informar nos autos ou enviar para o e-mail da unidade judicial ([email protected]) seu número do WhatsApp e, se o caso, do advogado que participará da audiência, especificando o assunto Videoconferência - Processo n.º 0700500-63.2025.8.02.0019, com 2 (dois) dias de antecedência do ato, sob pena da ausência das informações ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações do art. 51, I, da lei 9.099/95, isto é, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ressalta-se, ainda, que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência. 8.
Por fim, para atender as disposições dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95, não obtida a conciliação, FICAM DESDE LOGO CIENTES de que deverão imediatamente informar e justificar: (a) Se têm provas a produzir; (b) Caso qualquer das partes informem ter interesse na produção de prova testemunhal e não podendo ser obtida na audiência virtual, determino que seja incluído o processo na pauta de instrução, cujas testemunhas, até o máximo de três, serão levadas pela parte que as arrolou; (c) Caso as partes informem que têm prova documental a ser produzida, fica de logo intimada para, nos 05 (cinco) dias subsequentes, juntar os documentos de que dispõem sobre os quais a parte contrária deverá ser intimada para manifestar-se no mesmo prazo; (d) Não havendo provas a serem produzidas, o processo será remetido ao gabinete para prolação da sentença.
No mais, SALIENTO que não serão designadas audiências de instrução em casos em que a prova dos fatos se satisfizer com documentos. 9.
CUMPRA-SE, adotando-se todas as providências necessárias à realização do ato.
Maragogi/AL, datado e assinado digitalmente. -
28/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:27
Outras Decisões
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27/05/2025 12:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 13:15:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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09/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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