TJAL - 0700668-72.2024.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700668-72.2024.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edjan dos Santos Lima - Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
Observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido antes da análise do mérito, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
No tocante à probabilidade do direito, o NATJUS afirmou que existem "inúmeras alternativas disponíveis no SUS" (fl. 83) e que "não há evidência robusta de eficácia de compostos de canabidiol e tetraidrocanabidinol no tratamento da dor crônica" (fl. 82), o que demonstra que não houve o preenchimento do requisito mencionado.
Quanto ao fumus boni iuris, verifico que também não restou demonstrado nos autos, haja vista que, segundo as informações apresentadas pelo NATJUS, não há urgência (fl. 83).
Portanto, ausente quaisquer dos seus requisitos intrínsecos, incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo, em todas as suas fases, até o julgamento de mérito definitivo, momento em que o direito alegado pela parte autora será analisado em todos os seus aspectos.
Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento de todos os requisitos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
CITE-SE a parte requerida, via Portal, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (a. 335, III c/c 183 do CPC).
Se a contestação vier acompanhada de preliminares e/ou documentos, INTIME-SE a parte autora para oferecer a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se o(a) advogado (a) da parte autora.
Cite-se o requerido.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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