TJAL - 0700281-23.2025.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Jerônimo da Silva Júnior Castro (OAB 16498/AL) Processo 0700281-23.2025.8.02.0028 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Autora: Jaciara Maria de Mendonça Santos - Determino, a intimação pessoal do executado para pagar o débito de R$ 7.616,16 (planilha de fl. 16), no prazo de 15 dias, conforme o §8º do art. 528 c/c 523, e com o art. 911, parágrafo único, todos do CPC.
Consigne-se, no mandado, ainda, que fixo, de plano, multa de 10% (dez por cento) do débito exequendo, além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) do valor do débito, caso não haja pagamento voluntário.
Destaco, finalmente, que, na hipótese de pagamento parcial da dívida, a multa e os honorários incidirão nos percentuais já mencionados sobre a parte restante da dívida (CPC, art. 523, §§1º e 2º).
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a diligência junto ao SISBAJUD de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, intime-se a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com urgência. -
28/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 22:46
Decisão Proferida
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21/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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