TJAL - 0700759-04.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 04:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/07/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:07
Expedição de Carta.
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30/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Esaquiel dos Santos (OAB 15825/AL) Processo 0700759-04.2025.8.02.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: V & R Construtora Ltda - Tendo em vista que o feito apresenta valor da causa que não supera 40 salários mínimos e não há complexidade na questão, o feito tramitará no rito previsto na Lei n.º 9.099/95 (art. 53).
CITE-SE o executado para, no prazo de três (03) dias, proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 829, do Código de Processo Civil, fixados os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) (art. 827, do CPC).
Comunique-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Caso contrário, os honorários advocatícios poderão ser majorados até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, do CPC.
Reconhecendo o crédito do exequente, poderá, ainda, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC).
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC) e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, do CPC), cujos bens penhorados recairão preferencialmente em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e nos bens elencados na inicial.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis providencie-se comunicação no registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, cuja providência fica às expensas do exequente, bem como deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à intimação do cônjuge do devedor encontrado, caso este seja casado, acerca da penhora realizada.
Se não houver êxito nas localização do executado e/ou de bens penhoráveis, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, sob pena de extinção do feito (§4º, do art. 53, da Lei n° 9.099/95).
Cumpra-se.
São Sebastião AL., 28 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 10:50
Outras Decisões
-
27/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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