TJAL - 0700447-44.2025.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 15:07
Apensado ao processo
-
16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:02
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:46
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:30:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
-
03/06/2025 11:00
Expedição de Carta.
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02/06/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Julio Vieira Silva (OAB 16231/AL) Processo 0700447-44.2025.8.02.0064 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Marcos Antonio Ferreira Nunes - Diante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino que seja intimada a parte ré para que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora informada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada a 20.000,00 (vinte mil reais).
Ressalte-se que este prazo é material, devendo ser contado em dias corridos, a partir da intimação.
Intime-se a requerida para cumprimento desta decisão.
Inverto o ônus da prova, uma vez que o consumidor se afigura hipossuficiente frente à parte requerida, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, designe-se audiência de conciliação, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95..
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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